O crédito não se perde na virada. Mas só continua valendo o que estiver bem escriturado em dezembro.
O que a lei garante
Os créditos de PIS e Cofins não aproveitados até a extinção permanecem válidos, desde que escriturados. Eles podem compensar a CBS ou, se já cumpriam os requisitos na data da extinção, ser ressarcidos ou compensados com outros tributos federais.
Três casos com regra própria
- Devoluções. A devolução, a partir de 2027, de venda feita antes gera crédito de CBS, usado apenas contra a CBS.
- Depreciação e amortização. Os créditos que vinham sendo apropriados por esse critério continuam, como crédito presumido de CBS, e cessam se o bem for vendido.
- Estoque. Empresas do regime cumulativo, com substituição tributária ou monofasia, têm crédito presumido de 9,25% sobre o estoque de bens adquiridos no País em 1º de janeiro de 2027. A apuração vai até o fim de junho de 2027, e o uso se dá em 12 parcelas mensais.
Os créditos desses três casos expiram em cinco anos.
O que organizar agora
- Concilie o saldo credor da EFD-Contribuições com a contabilidade.
- Separe o que é crédito básico, presumido e de ativo imobilizado.
- Guarde a documentação que comprova cada parcela do saldo.
- Faça o inventário de 31.12.2026 com o cuidado de quem vai usá-lo como base de crédito.
Base legal
- LC 214/2025, art. 378: validade e uso dos créditos de PIS e Cofins.
- LC 214/2025, arts. 379 e 380: devoluções e créditos por depreciação.
- LC 214/2025, art. 381: crédito presumido sobre estoque.
- LC 214/2025, arts. 382 e 383: ordem de uso e prazo de cinco anos.
Leitura feita em 09.10.2026. Confira a redação vigente no texto oficial.
O que ainda está em aberto
A Receita Federal anunciou uma instrução normativa sobre o procedimento. Até 09.10.2026, não localizamos a publicação.
Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto.